sexta-feira, 24 de outubro de 2014

DIA HISTÓRICO EM NITERÓI: Foi publicado hoje o Decreto 11.744, que instituiu o PARNIT




PARNIT - MOSAICO SUL - Setor Montanha da Viração. Inclui o Morro da Viração, Morro do Cantagalo, Morro do Imbuí, Ilhas Duas Irmãs e Ilha dos Amores.

PARNIT - MOSAICO SUL - Setor Costeiro/Lagunar. Inclui o entorno da Lagoa de Piratininga, Praia do Sossego, Ponta da Galheta e Ilha do Veado.

PARNIT - MOSAICO SUL - Setor Guanabara. Inclui a Ilha da Boa Viagem, Cavernas do Mac, Ilha dos Cardos, Pedra de Itapuca e Pedra do Índio.
 
SIMAPA - MOSAICO NORTE - inclui várias áreas da Região do Fonseca e Barreto (Zona Norte de Niterói), vide legenda da figura.
 
Total das áreas dos Setores do NITERÓI MAIS VERDE. No total, 43,47% do território do município.


Foi publicado hoje o Decreto 11.744/2014, que institui o PROGRAMA NITERÓI MAIS VERDE, assinado pelo prefeito Rodrigo Neves em evento realizado na quarta feira, dia 22 de outubro de 2014.

O Decreto institui 2.254, 41 hectares  (22,5 milhões de m2) de áreas protegidas em Niterói. Somando-se às áreas já protegidas pelo INEA, através do Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET), perfazendo 43,47% do território do município sob regime de proteção.



Nas fotos acima, o evento de assinatura do Decreto, realizado em 22 de outubro, no Parque da Cidade, hoje ampliado e compondo o PARNIT.
 
 


Veja, a seguir, o texto do Decreto publicado:


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Decreto 11.744, de 23 de outubro de 2014, CRIA O PROGRAMA NITERÓI MAIS VERDE (PARQUE MUNICIPAL DE NITERÓI - PARNIT E O SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - SIMAPA).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município.

Cria o Programa Niterói Mais Verde (Parque Municipal de Niterói – PARNIT, e o Sistema Municipal de Áreas de Proteção Ambiental – SIMAPA) e dá outras providências.

Considerando o dever do Poder Público e da coletividade em defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, definindo espaços territoriais a serem preservados, conforme disposição do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 261 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro;

Considerando que a Mata Atlântica é patrimônio nacional, cuja utilização é vinculada à lei, conforme o disposto no § 4° do artigo 225 da Constituição Federal;

Considerando que o Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) define como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais e nas restingas, como fixadoras de dunas, manguezais em toda a sua extensão, áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

Considerando que a Lei da Mata Atlântica e seu regulamento (Lei Federal 11.428/2006 e Decreto Federal 6.660/2008) impõe severas restrições para remoção de florestas primárias e secundárias nos estágios médio e avançado de regeneração;

Considerando que a Lei Complementar 140/2011 e sua regulamentação estadual através da Resolução CONEMA n°42/2012 dispõem sobre as atribuições municipais no licenciamento ambiental e manejo de florestas;

Considerando que a Zona Costeira, nos termos do § 4º, art. 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional e que sua utilização deve se dar de modo sustentável e em consonância com os critérios previstos na Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988;

Considerando que Zona Costeira é conceituada como sendo o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, sendo considerada bem de uso comum do povo segundo os artigos 2° e 3° da Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

Considerando que a Constituição Estadual classifica as praias, costões rochosos e manguezais como áreas de preservação permanente (art. 268, I, II); 

Considerando que de acordo com o artigo 10 da Lei 7.661 de 16/5/88, as praias são “bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica”.

Considerando que o art. 44 da Lei Federal nº 9.985 de 18/07/00 determina que “as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente”.

Considerando que as ilhas são recursos vitais para a economia de Niterói devido a atratividade turística, sendo, portanto imprescindíveis a manutenção da integridade ecológica dos ecossistemas marinhos;

Considerando que os recursos naturais marinhos são bens públicos a serem protegidos visando sua manutenção para a geração atual e para as gerações futuras;

Considerando que as áreas que abrigam espécies ameaçadas de extinção, exemplares raros de fauna e da flora e áreas de interesse arqueológico, histórico, paisagístico e cultural são áreas de preservação permanente, de acordo com o art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando as belezas cênicas espetaculares, o potencial turístico e a importância da biodiversidade das áreas naturais de Niterói;

Considerando que os parques são unidades de conservação de proteção integral, que têm como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, segundo os artigos 11 e 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que as Áreas de Proteção Ambiental como unidades de conservação de uso sustentável, têm como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, podendo ser constituída por terras públicas ou privadas, segundo o artigo 15 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

Considerando que o SIMAPA compõe-se de áreas localizadas em região que apresenta histórico de eventos de susceptibilidade geomorfológica, e deste modo, necessita de uma abordagem sistêmica de recuperação de áreas atingidas por desastres, no que tange a adoção de medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco, priorizando assim, a promoção do desenvolvimento sustentável, conforme aponta lei a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDE, Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012;

Considerando que o artigo 26 da Lei Federal de nº 9985/2000 e o Capítulo III do Decreto 4340/2002, que apontam a possibilidade de manejo integrado de unidades de conservação com categorias distintas ou não, em que apresentam justaposição, sobreposição ou são próximas, e, independente do domínio, através da gestão por mosaicos;

Considerando o artigo 26 da Lei Federal de nº 9985/2000 e o Capítulo III do Decreto 4340/2002, sobre a gestão de mosaicos de unidades de conservação “de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privada”;

Considerando as disposições do art. 6º da Lei Municipal 1967/2002 e do art. 27 da Lei Municipal 1968/2002;

Considerando as disposições dos arts. 49, 50, 51, e 52 da Lei Municipal 2602/2008;

Considerando que Parque é um empreendimento público fundamental para o desenvolvimento de Niterói, assegurando espaço público para o lazer, a recreação e a manutenção da biodiversidade para as atuais e futuras gerações;

Considerando que o PARNIT integra-se ao mosaico de unidades de conservação compreendido pelo Parque Estadual da Serra da Tiririca e pela RESEX Itaipu. 


RESOLVE

Art. 1º - Fica criado, nos termos dos artigos 11 e 14 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e em seus regulamentos, em consonância com os arts. 42, II e III da lei Municipal 1157/1992, o Programa Niterói Mais Verde composto pelo conjunto de áreas protegidas denominados: PARNIT – Parque Municipal – unidade de conservação de proteção integral, e pelo SIMAPA – Área de Proteção Ambiental – unidade de conservação de uso sustentável.

§ 1º - Os limites do Programa Niterói Mais Verde encontram-se descritos no Anexo I, discriminando o PARNIT e o SIMAPA e representados pelos mapas dos Anexos II, III, IV e V.

§ 2º - As terras, as florestas, a fauna, os ecossistemas terrestres e aquáticos e as belezas naturais constituídas da área abrangida pelo PARNIT e SIMAPA ficarão sujeitas às disposições estabelecidas nesta lei.

§ 3º - Os mapas com os limites dos setores e áreas do Programa Niterói Mais Verde, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM, encontram-se arquivados na Secretaria de Urbanismo e Mobilidade do Município de Niterói, na Biblioteca Pública Municipal, na Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade, bem como nos Cartórios de Registro de Imóveis.

Art. 2º - O espaço territorial do PARNIT compreenderá 03 (três) setores:

I - Setor Guanabara: incorpora a Ilha da Boa Viagem, a Ilha dos Cardos, a Pedra de Itapuca, a Pedra do Índio e as cavernas existentes próximas ao Museu de Arte Contemporânea de Niterói (representado em mapa no anexo II);

II - Setor Montanha da Viração: incorpora o Morro do Cantagalo, o Morro da Viração, o Morro do Imbuí, a Ilha dos Amores e a Ilha das Duas Irmãs (representado em mapa no anexo III);

III - Setor Costeiro/Lagunar: incorpora a Ilha do Veado, o afloramento rochoso Ponta da Galheta (também conhecido como Pedra da Baleia), a Praia do Sossego e a Laguna de Piratininga (representado em mapa no anexo IV).

Art. 3º - O espaço territorial SIMAPA (representado em mapa no anexo V) compreende áreas de 04 (quatro) categorias estabelecidas no zoneamento ambiental do Plano Urbanístico da Região Norte, Lei Municipal nº 2233/2005, que permanecerão os mesmos até a formação do Conselho, elaboração e publicação do plano de manejo. São eles:

I – Área de Especial Interesse Ambiental: Morro do Castro;

II - Zona de Recuperação Ambiental (ZRA): Vale da Boa Esperança 1; Vale da Boa Esperança 2; Morro Teixeira de Freitas – Ladeira do Castro; Rua Artur Pereira da Mota; Morro do Querosene 1; Morro do Querosene 2; Morro São Feliciano; Morro do Saraiva; Morro do Céu; Morro do Holofote; Morro Boa Vista; Florália e Av. 22 de Novembro;

III- Zona de Restrição à Ocupação Urbana (ZROU): Vila Maria; Vale Boa Esperança; Rua Artur Pereira da Mota 1; Rua Artur Pereira da Mota 2; Morro do Querosene; Morro do Céu 1; Morro do Céu 2; Morro do Castro; Morro da Rádio Relógio Federal 1; Morro da Rádio Relógio Federal 2; Morro da Antena da Embratel 1; Morro da Antena da Embratel 2; Morro da Antena da Embratel 3; Morro da Antena da Embratel 4; Ladeira do Castro; Estrada Bento Pestana; Rua 5 de Março; Rua Teixeira de Freitas;

IV – Área de Preservação Permanente: Morro da Antena da Embratel/Vila Maria; Morro do Céu; Morro da Rádio Relógio Federal; Morro do Querosene e Ilha Manoel João.

Art. 4º - A implantação e operação do Programa Niterói Mais Verde será realizada com base na legislação federal, estadual e municipal, no plano de manejo e na legislação orçamentária do Município.

Parágrafo único. Entende-se como plano de manejo o documento gerencial que estabelece o zoneamento, as normas e os programas de implantação das áreas descritas nos anexos, devendo ser revisto a cada dez anos.  

Art. 5º - O Programa Niterói Mais Verde tem por objetivos:

I. Valorizar o município, permitindo o desenvolvimento do turismo e a geração de emprego e renda;

II. Tornar as distintas áreas patrimônios públicos inalienáveis;

III. Proteger paisagens de rara beleza, inclusive aquelas declaradas pela UNESCO em 2012 como Sítio do Patrimônio Cultural da Humanidade “Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar”;

IV. Instituir modelo de gestão das áreas verdes de Niterói e, consequentemente, proteger ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, recreação, inspiração, relaxamento e demais atividades ambientalmente compatíveis;

V. Proteger a paisagem e manter populações de animais e plantas nativas, contribuindo para a preservação da biodiversidade de Niterói e do Estado do Rio de Janeiro;

VI. Assegurar a integridade das florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente, cuja remoção é vedada, e dos remanescentes de Mata Atlântica e restinga;

VII. Preservar bancos genéticos em condições de fornecer propágulo para projetos de arborização e reflorestamento ecológicos, bem como para pesquisas científicas;

VIII. Aumentar a arrecadação do Município de Niterói através do repasse do ICMS ecológico.

Art. 6º - Fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo das áreas descritas nos anexos do presente Decreto.

Art. 7º - Fica vedado o licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento ou loteamento do solo e abertura de logradouro nas áreas a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. Ficam estabelecidas como exceções as intervenções de interesse social, de mobilidade e mobilidade urbana comprovadamente de interesse coletivo, devendo ser analisadas pelos órgãos competentes e deliberadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8º - No prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data de publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade elaborará Projeto de Lei para transferência do direito de construir dos imóveis situados nas áreas a que se referem os arts. 2º e 3º, conforme dispõe o inciso V do art. 4º da Lei 10.257/2001, bem como o Plano Diretor do Município de Niterói, Lei Municipal nº 1.157/1992, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

Parágrafo único. São instrumentos válidos para fomentar a proteção de todas as áreas expressas nos arts. 2º e 3º todos os positivados na Lei 10.257/2001, bem como o Plano Diretor do Município de Niterói, Lei Municipal nº 1.157/1992.

Art. 9° - O Programa Niterói Mais Verde será administrado pelo órgão ambiental municipal de meio ambiente.

Art. 10 - Para viabilidade e operacionalização do Programa Niterói Mais Verde, tendo como objetivo o exercício exclusivo de gestão do PARNIT e SIMAPA, deverão ser criados e providos em até 120 (cento e vinte) dias os seguintes cargos por lei:

I. Superintendente do PARNIT;

II. Superintendente do SIMAPA;

III. Gerente do Serviço de Visitantes;

IV. Gerente do Serviço de Manejo Ambiental e Proteção;

V. Gerente do Serviço de Engenharia e Manutenção.

Art. 11 Para viabilidade e operacionalização do Programa Niterói Mais Verde serão também necessários aquisição de tecnologia, aparelhos, viaturas, bem como, implantação de duas sedes físicas próprias e todo o mais que se entender necessário para atender os objetivos do presente Programa.

Art. 12 Os recursos de custeio do Programa Niterói Mais Verde serão proporcionados pelo Tesouro Municipal, pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos termos dos arts. 30, 31 e 32 da Lei Municipal 2.602/2008 e outros recursos legais cabíveis.


PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 23 DE OUTUBRO DE 2014


RODRIGO NEVES
PREFEITO


ANEXO I DECRETO 11.744 DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

MEMORIAL DESCRITIVO DOS LIMITES DO PROGRAMA NITERÓI MAIS VERDE

(Para acessar o Anexo I, consultar a publicação do Decreto no Diário Oficial do Município.



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SAIBA MAIS SOBRE O NITERÓI MAIS VERDE E O PARNIT

Recursos previstos para a implantação do PARNIT:
PRO-SUSTENTÁVEL CADA VEZ MAIS PERTO: concluída hoje a Missão do banco CAF que financiará o Programa Região Oceânica Sustentável

Outras informações:
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