Os pontos mais importantes do novo regulamento são:
Aprovação preliminar pela CECA
Foi confirmado pela Resolução CONEMA o procedimento que já vinha sendo adotado pela CECA de receber a documentação, material gráfico de divulgação e a apresentação por parte do empreendedor e da equipe multidisciplinar responsável pelo EIA, previamente à realização da Audiência Pública. Somente após a aprovação deste material será feita a publicação da convocação da Audiência Pública.
Sobre a direção da Audiência Pública
A Audiência Pública será dirigida por uma Mesa Diretora, onde estarão:
- O presidente e o secretário da Audiência, designados pela CECA;
- O integrante do Grupo de Trabalho do INEA responsável pela análise técnica do EIA;
- Membros do Ministério Público e representantes de órgãos públicos presentes que poderão ser convidados pelo presidente.
- Representantes do Empreendedor
- Membros da equipe multidisciplinar
Limita prazos para as intervenções de todos aqueles que terão direito a voz (representante do INEA, do empreendedor, autoridades, sociedade civil).
No caso de organizações da sociedade civil estabeleceu-se a seguinte regra (Art 7; V):
V - a oportunidade para a inscrição perante a CECA, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização do ato, para as entidades civis que desejem fazer uso da palavra durante a Audiência Pública, desde que comprovadamente constituídas há mais de 1 (um) ano, que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários direta ou indiretamente atingidos pelo empreendimento".Finda a apresentação dos representantes do INEA, dos empreendedores e da equipe multidisciplinar, o presidente determinará um intervalo de 30 minutos, ao final do qual estará encerrado o prazo para as inscrições individuais para o uso da palavra. Estes terão no máximo 5 minutos para se manifestar.
Manifestações pós-Audiência
Será permitida a apresentação de novas críticas e sugestões após a conclusão da Audiência, conforme rege o Art. 17:
Art 17- A CECA e o INEA receberão, em até 10 (dez) dias posteriores à Audiência Pública, comentários e documentos adicionais referentes ao licenciamento, os quais deverão ser anexados aos autos do processo de licenciamento e considerados no parecer final.Segurança e disciplina
Quem conhece as audiências públicas sabe que frequentemente os ânimos se exaltam e que cenas lamentáveis de desacato às autoridades e de violência se verificam. Para coibir estas situações, a Resolução estabeleceu:
Art. 22– por motivos de força maior, conveniência, ou para a segurança dos participantes, o Presidente poderá suspender a Audiência Pública, designando, desde logo, se possível, dia, hora e local para sua continuidade, respeitadas as disposições desta Resolução.
§ 1° – Em sendo designada a continuidade da Audiência Pública no prazo de até 7 (sete) dias, ficam dispensadas as medidas de divulgação referidas no art. 7°.
§ 2° – A qualquer momento, o Presidente poderá restringir o uso da palavra daquele que faltar com os deveres de urbanidade, civilidade e decoro.
§ 3° – Ocorrendo qualquer das hipóteses deste artigo, o Presidente registrará o fato em ata, assim como a fundamentação de sua decisão.
Leia o texto da Resolução CONEMA 35
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