terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Publicada lei para promover a conservação e a proteção dos ecossistemas de montanha no RJ



Silhueta da Serra dos Órgãos. Foto: Cecilia Cronemberger


O governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, sancionou a Lei Nº 8280, de 09 de janeiro de 2019, estabelecendo medidas para a proteção de áreas de montanha do estado, estabelecendo prioridades e metas para a proteção e recuperação dos seus ecossistemas protetores.

Veja, a seguir, o texto da nova legislação ambiental do Rio de Janeiro.

Axel Grael




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LEI Nº 8280 DE 09 DE JANEIRO DE 2019 DECLARA DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL A CONSERVAÇÃO E A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS DE MONTANHA, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declarados como de relevante interesse ambiental os Ecossistemas de Montanha, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas de Montanha:

I - campo de altitude;
II - floresta de neblina;
III - floresta montana;
IV - áreas com altitude superior a 1.000 (mil) metros acima do nível do mar;
V - áreas com grau de elevação local superior a 300 (trezentos) metros de altura, cuja declividade e condições ambientais sejam características de ambientes montanhosos.

Parágrafo Único - Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer normativa para a caracterização estabelecida no item V deste artigo.

Art. 3º - São objetivos desta Lei:

I - garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de montanha e de espaços territoriais de montanha especialmente protegidos;
II - promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas de montanha, visando ao desenvolvimento sustentável, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à manutenção e melhoria da qualidade e integridade desses ecossistemas;
III - monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas nos ecossistemas de montanha;
IV - incentivar a sustentabilidade econômica, social e ambiental das diferentes atividades nas áreas montanhosas;
V-facilitar e estimular a articulação do conhecimento e das tecnologias tradicionais com o conhecimento e as tecnologias modernas;
VI - integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos desta Lei;
VII - promover a elaboração de planos e políticas estadual e municipais para a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas de montanha;
VIII - integrar a realização de atividades de cunho esportivo, cultural e religioso com as características do ecossistema.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - As metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas devem conter ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental dos ecossistemas e recursos de montanha e dos impactos sobre eles decorrentes das principais atividades econômicas, incluindo, no mínimo:

I - agricultura, com utilização de agrotóxicos e fertilizantes;
II - aquicultura;
III - erosão, por uso inadequado do solo;
IV - introdução de espécies exóticas invasoras;
V - lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais;
VI - poluição por resíduos sólidos;
VII - ocupação desordenada ou em áreas de risco;
VIII - eventos em áreas naturais, corridas de montanha, de aventura e assemelhados.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir programa de apoio e incentivo econômico à conservação dos recursos e dos ecossistemas de montanha, bem como para a adoção de tecnologias e boas práticas que promovam a economia regional, com redução dos impactos ambientais, como forma de fomentar o desenvolvimento ecologicamente sustentável, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais, como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação, recuperação ou melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

a) a conservação, a recuperação e a valorização da biodiversidade;
b) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
c) a regulação do clima;
d) a conservação e a recuperação da beleza cênica natural;
e) a valorização cultural e do conhecimento tradicional;
f) a conservação, a recuperação e a melhoria do solo;
g) a manutenção e a recuperação de espaços especialmente protegidos como unidades de conservação, públicas e privadas, e áreas de preservação permanente;
h) o desenvolvimento de programas, projetos e ações de ecoturismo, em particular os que gerem emprego e renda para as comunidades locais.

Parágrafo Único - O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá buscar a integração dos sistemas em âmbito estadual e municipal, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.

Art. 7º - V E T A D O.

Art. 8º - VETADO .

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2019 

WILSON WITZEL 
Governador




Fonte:

Baseado em informação da Federação de Esportes de Montanha do Estado do Rio de Janeiro - FEMERJ

Acesse a publicação da Lei no Diário Oficial.










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