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quinta-feira, 23 de julho de 2015

Niterói publica a LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (Lei Nº 3153 de 21 de julho de 2015)


Tatuí, o saudoso cão-velejador do Projeto Grael. Foto Mariza Formaggini.


A Prefeitura de Niterói publicou no Diário Oficial de hoje a Lei Nº 3153 de 21 de julho de 2015, LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, sancionada pelo prefeito Rodrigo Neves.

A Lei é uma iniciativa pioneira da cidade de Niterói e é o resultado de um longo debate mantido entre técnicos da Prefeitura, militantes da causa da defesa animal, profissionais do setor e, finalmente, pelos vereadores que a aprovaram na Câmara Municipal. O debate junto à sociedade e no parlamento foi liderado pelo vereador Daniel Marques (PV) tendo se iniciado em 2013, quando o vereador era o secretário municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade.

Também merece especial destaque o trabalho do diretor de Proteção Animal da Secretaria de Meio Ambiente, Marcelo Pereira, um dos mais aguerridos militantes da causa em Niterói.

Parabéns a todos os que dedicaram tempo e emprestaram experiência e sabedoria para que a Lei se tornasse realidade.

Sigamos em frente!

Axel Grael
Vice-Prefeito
Niterói



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Niterói ganha Lei de Proteção e Bem Estar de Animais

A Prefeitura de Niterói publicou nesta quinta-feira (23/7) no Diário Oficial a Lei Municipal de Proteção e Bem Estar de Animais, aprovada este mês pela Câmara dos Vereadores e sancionada esta semana pelo prefeito Rodrigo Neves.

A nova legislação estabelece normas para proteção animal contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, e tem como objetivos promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade e da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais; e assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da saúde pública e do meio ambiente.

A lei concede competência compartilhada à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade e à Secretaria de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses (Devic), para o desenvolvimento de politicas públicas de proteção animal e fiscalização.

Pela primeira vez em Niterói o animal será um sujeito de direitos e não só tratado como produto de venda. A lei permitirá autuar, multar o abandono e maus tratos aos animais, regulamentar os pet shops, definição dos deveres dos proprietários, regulamentação da exposição dos animais domésticos em pets, bem como critérios para as clínicas veterinárias.


"É um grande marco para a nossa cidade. É um sonho de dez em cada dez protetor de animais. Esta talvez seja a lei mais completa do estado ou do Brasil", diretor de Proteção Animal, Marcelo Pereira.



O diretor de Proteção Animal da Secretaria de Meio Ambiente, Marcelo Pereira, destaca a importância da lei.

“Teremos um grande avanço na proteção dos animais. É um grande marco para a nossa cidade. É um sonho de dez em cada dez protetor de animais. Esta talvez seja a lei mais completa do estado ou do Brasil. A grande importância é que a gente começa a dar voz aos animais ao tipificar o crime de maus tratos, que já é tipificado por lei federal. Com a lei municipal, a gente vai tipificar e começar a autuar, e destaco que toda multa será revertida para Fundo Municipal de Meio Ambiente e destinadas à projetos de proteção animal. Esse é o grande fator positivo da lei: não é só fiscalizar, é autuar e isso ser revertido para os animais, além de criar regras para venda de animais, proteção aos animais que vivem em comunidades, proibição de testes em animais para produção de perfumaria e cosméticos, entre outros”, afirmou.

O chefe do Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Zoones (Devic), Cláudio Pinto Vicente, destacou a importância do trabalho em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente. “A lei nos permite trabalhar em união, e lado a lado poderemos ampliar muito nossos serviços de proteção animal. O Devic irá realizar ações educativas e de fiscalização”, disse.

"Essa legislação é pioneira. (...) Niterói sai na vanguarda para tratar os animais como sujeitos de direito", vereador Daniel Marques


Autor do projeto de lei, o vereador Daniel Marques disse que a legislação é pioneira.

"Essa legislação é pioneira. Traz questões importantes para a proteção animal, como fiscalização para maus-tratos, clínicas veterinárias, critérios de construção de permanências de animais em pet shops, regulamentação de criadouros, tudo com enfoque e no bem estar do animal. Conseguimos avançar imensamente porque hoje dependemos de uma ação da polícia para flagrar uma conduta de crime e levar o réu preso. Agora, com essa lei, teremos infrações administrativas, multas, apreensão do animal, caçar alvarás de pet shops e criadouros. Niterói sai na vanguarda para tratar os animais como sujeitos de direito", afirmou.


Aposentado Ricardo Ayala com sua cachorra, Pandora.
Foto: Luciana Carneiro

O aposentado Ricardo Ayala, de 62 anos, morador de Icaraí, disse apoiar integralmente a nova lei. Ele tem uma cachorra, Pandora, de dois anos, que foi abandonada e era agredida nas ruas.

"Essa lei é perfeita. Estava faltando porque tem muita gente que maltrata os animais gratuitamente. Minha cachorra foi encontrada em uma rua do Engenho do Mato, as pessoas jogavam pedras nela. Há quatro meses eu e minha mulher a adotamos", disse.

Fonte: Prefeitura de Niterói




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LEI Nº 3153 DE 21 DE JULHO DE 2015
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São objetivos desta Lei:

I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

II - assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;

III - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais domésticos e que possam redundar em comprometimento da saúde pública, da saúde dos animais e do meio ambiente.

Art. 2º Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:

I - a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais;

II - a defesa dos direitos dos animais;

III - o bem-estar animal.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Fica instituída a Lei Municipal de proteção e bem estar dos animais domésticos no âmbito do Município de Niterói estabelecendo normas para proteção animal contra condutas lesivas à sua integridade física e mental e concede competência compartilhada à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade - SMARHS e Secretaria de Saúde através do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ ao desenvolvimento de politicas públicas de proteção animal, fiscalização e dá outras providências.

Art. 4º Para os efeitos dessa lei entende-se como:

I - Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;

II - Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;

III - Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

IV - Animal Semi-domiciliado: todo animal dependente do proprietário, mas que permanecem fora do domicílio, desacompanhados por períodos indeterminados. Recebem algum tipo de cuidado como vacina e/ou alimentação;

V - Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade se fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

VI - Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;

VII - Protetor Animal: Toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhem animais das vias públicas ou animais em situações de maus tratos, abandonados e feridos, mas necessitam de apoio dos órgãos competentes para prover vida digna aos mesmos.

Parágrafo Único - VETADO

CAPÍTULO II
PROPRIETÁRIO E TUTORES

Art. 5º É dever de todo proprietário de animais domésticos:

I - Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses e vacinação, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intemperes climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;

II - manter a higiene do animal;

III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;

IV - VETADO;

V - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;

VI - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

VII - Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

VIII - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;

IX - manter o animal vacinado contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;

X - Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

XI - VETADO;

XII - VETADO;

XIII - Garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

XIV - Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

XV - Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

XVI - Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

XVII - Manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitarse.

XVIII - Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares.

Art. 6º Os proprietários de animais devem ainda:

I - Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do artigo 5º desta lei;

II - Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;

III - Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que possa agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita sua leitura à distância.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Em casos de acidentes por mordedura, registrado em órgão competente, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificado a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal.

Art. 9º Nas hipóteses de descumprimento do que preceituam os dispositivos anteriores, o proprietário será:

I - Intimado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias;

II - Ultrapassado o prazo do inciso I, persistindo a irregularidade, receberá multa no valor de referência MA6 até o valor de referência MA20, ambos os valores constantes do Anexo Único;

III - A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.

Art. 10 Para fins dessa lei é considerado animal comunitário o animal que embora não possua guardião definido, seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

§ 1º Fica criada a classificação de Colônia, espaços públicos onde existam animais semidomiciliados, a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 2º Os administradores de espaços coletivos, tais como condomínios, áreas industriais, clubes, dentre outros, deverão zelar pela proteção dos animais, comunicando ao CCZ e à SMARH, os casos de maus tratos, sinais de enfermidades e óbitos dos mesmos, sob pena de multa prevista no art. 9º desta Lei.

Art. 11 Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram, gozando seus tutores, após cadastramento obrigatório anual realizado na SMARHS, dos seguintes benefícios:

- Receber atendimento para realização de esterilização gratuita;

Parágrafo Único - São documentos obrigatórios para cadastramento como tutor:

- Comprovante de residência do município de Niterói

- Identidade e CPF.

Art. 12 Ficam proibidos:

I - o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional;

II - a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos.

Art. 13 É dever de todo tutor de animais comunitários:

I - Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;

II - Manter a higiene do animal;

III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;

IV - manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;

V - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;

VI - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

VII - manter o animal vacinado contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;

VIII - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;

IX - Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.

Parágrafo Único - VETADO

CAPÍTULO III
DOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

Art. 14 Considera-se "maus tratos", para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:

I - alimentação inadequada;

II - práticas lesivas à integridade física, mental dos animais;

III - uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes, cansados ou debilitados;

IV - submissão de animais à experiência ou testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais Municipal, Estadual ou Federal;

V - falta de higiene;

VI - manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;

VII - extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário;

VIII - manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação de maneira adequada por tempo superior a 01 (uma) hora diária;

IX - promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

X - apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, apresentações, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;

XI - não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;

XII - ferir, agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;

XIII - transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, estresse ou morte;

XIV - fica proibida a tentativa ou provocação da morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia, em última instância, recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado;

XV - exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;

XVI - abandonar animais;

XVII - envenenar ou torturar animais;

XVIII - expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, deixá-lo desprotegido, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal;

XIX - quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 15 Sem prejuízo das medidas penais cabíveis os atos de maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de referência MA6 até o valor de referência MA40 por animal lesado, ambos os valores constantes do Anexo Único.

§ 1º Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada o de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento a multa no valor de referência MA20 por animal, o valor constante do Anexo Único;

§ 2º Se das condutas previstas no artigo 14 resultar a morte ou desaparecimento do animal a multa será aplicada em dobro.

Art. 16 Sempre que possível, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário, tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no artigo 14 desta lei, será intimado a regularizar a situação no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação cumulativa da multa.

Art. 17 São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Niterói, bem como a utilização de animais em exibições circenses ou qualquer outro evento público ou privado que configure maus tratos.

Parágrafo Único - Os proprietários, ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa no valor de referência MA40 por animal, o valor constante do Anexo Único, acrescido de 100 (cem) por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.

Art. 18 Fica autorizada a apreensão do animal:

I - Que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento medico veterinário para reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;

II - Cujo proprietário ou tutor incorrer na reincidência de uma das condutas previstas no artigo 14 desta lei;

III - Que for exposto a competição de rinha ou qualquer outra forma de exploração que submeta o animal a risco à sua integridade física e mental;

IV - Que esteja em situação de abandono material no interior de residências.

§ 1º O animal apreendido poderá ser encaminhado a instituição voltada à proteção animal que receba recursos públicos ou que mantenham convênio com a Prefeitura, lar voluntário, para fins de doação, órgão público legítimo, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às custas do proprietário infrator;

§ 2º nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada para o SMARHS ou para instituições conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação se efetive;

§ 3º na hipótese do parágrafo 2º, havendo disponibilidade de vagas em instituições de proteção animal ou protetores particulares cadastrados, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá encaminhados, a expensas do proprietário;

§ 4º Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com instituições de proteção animal para fins do que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta lei para tal finalidade.

Art. 19 Fica proibido, no território do município de Niterói:

I - a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;

II - a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;

III - a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;

IV - a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.

Art. 20 Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.

§ 1º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

§ 2º Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.

Art. 21 Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto no artigo 20, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

I - ao proprietário, multa no valor de referência MA6 até o valor de referência MA40, ambos os valores constantes do Anexo Único;

II - ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais multa no valor de referência MA20 até o valor de referência MA40, ambos os valores constantes do Anexo Único;

III - à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa no valor de referência MA40 até o valor de referência MA80, ambos os valores constantes do Anexo Único.

§ 1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:

I - suspensão da Licença para Funcionamento;

II - cassação da Licença para Funcionamento.

§ 2º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DOS CRIADOUROS E COMÉRCIOS

Art. 22 Os criadouros com finalidade comercial deverão ser cadastrados e regulamentados em até 120 (cento e vinte) dias por Decreto.

Art. 23 Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda:

I - disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 meses ou 3º cio se fêmea e idade mínima de 12 meses se macho;

II - intervalo mínimo de 01 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 01 (uma) procriação no período de 01 (um) ano;

III - para fêmeas a idade máxima de procriação é de 05 (cinco) anos para animais da espécie canina e 06 (seis) anos para felinos.

Art. 24 É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos conforme preconiza a lei estadual 4808/2006 devendo ser enquadrada a ação referida em maus tratos com pena prevista no art. 14 desta lei.

Art. 25 Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

I - possuir médico veterinário como responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;

II - não expor animais na forma de "empilhamento" em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;

III - expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;

IV - proteger os animais das intempéries climáticas e de outras condições que os submetam a estresse ou desconforto.

Parágrafo Único - A exposição e a venda só poderá ser realizada tendo o animal completado o mínimo de 60 (sessenta) dias desde o nascimento e após vermifugação e vacinação garantida pelo médico veterinário responsável.

Art. 26 Os animais caninos e felinos expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.

Art. 27 Fica proibida a exposição em locais de venda:

I - de animais com idade inferior a 08 (oito) semanas;

II - de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;

III - por período superior a 05 (cinco) horas diárias;

IV - de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados médicoveterinário adequados.

Art. 28 Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do artigo 5º desta lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

Art. 29 O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais a transportar observando, notadamente:

I - espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao animal;

II - segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessários;

III - limpeza e higienização adequadas do contêiner, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.

Art. 30 Os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte e criadores ainda que não registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:

I - multa no valor de referência MA1 até o valor de referência MA20 por animal transportado ou encontrado em situação irregular, ambos os valores constantes do Anexo Único;

II - nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;

III - cassação da Licença para Funcionamento.

Art. 31 É proibido:

I - O abandono de animais em áreas públicas ou privadas;

II - A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio.

Parágrafo Único - O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas no artigo 15 desta lei.

CAPÍTULO V
DAS CLÍNICAS E ABRIGOS

Art. 32 A instalação de abrigo privado ou público ou contratação de serviço terceirizado pela prefeitura com a finalidade de tratamento, cuidados ou lar temporário relacionados aos animais deverão observar todos os ditames desta lei.

Art. 33 É responsabilidade da clínica veterinária seguir todos os trâmites instituídos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais legislações vigentes no que tange os procedimentos cirúrgicos.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO

Art. 34 A fiscalização e cumprimento desta Lei será atribuída às Secretarias de Saúde e Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade, em parceria com a Coordenadoria de Meio Ambiente da Guarda Municipal de Niterói.

Art. 35 As Autoridades Municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.

Art. 36 As sanções pecuniárias da presente lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental, em rubrica especifica vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bem estar animal, com prestações de contas públicas mensais.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 37 É permitido o transporte de animal doméstico que possua peso de até 10 quilos no serviço público municipal coletivo de passageiros.

§ 1º O animal deverá estar acomodado em caixa específica de transporte, recipiente de fibra de vidro ou material similar resistente, com porta que contenha travamento e que impeça a sua saída.

§ 2º O proprietário não poderá utilizar o assento para acomodação da caixa de transporte do animal.

§ 3º Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.

§ 4º O transporte do animal não poderá prejudicar a comodidade, o transporte e a segurança dos demais passageiros.

§ 5º O transporte do animal será gratuito.

§ 6º O animal que não estiver acomodado na forma do parágrafo primeiro deste artigo, não poderá ser transportado no serviço público municipal coletivo de passageiros.

Art. 38 Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 21 DE JULHO DE 2015.

RODRIGO NEVES
PREFEITO

(PROJETO DE LEI Nº 173/2014 - AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº 22/2014)

ANEXO ÚNICO

Tabela de valores de referência para as multas ambientais (MA)








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