NOVO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ENTRA EM VIGOR NA SEGUNDA-FEIRA
29/ 01/ 2010
O Instituto Estadual do Ambiente (Inea), órgão executivo da Secretaria do Ambiente, implanta a partir da próxima segunda-feira (01/02) o novo Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) do Estado do Rio de Janeiro, cujo decreto (42.159/09) foi sancionado pelo governador Sérgio Cabral em novembro do ano passado. A nova dinâmica visa a tornar mais ágil e eficaz a regularização das mais diferentes atividades que o antigo Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP), instituído em 1977, ainda não previa.
Antes totalmente vinculado à atividade industrial, o sistema de licenciamento foi reformulado para atender à modernização das atividades. O conceito atual incorporou a necessidade de se licenciar qualquer empreendimento que interfira no meio ambiente.
Dentro do novo modelo foram criadas classes distintas para enquadramento das atividades instaladas no Estado de acordo com o porte e o potencial poluidor. Empreendimentos com potenciais poluidores insignificantes serão classificadas no nível 1, e precisarão preencher apenas um cadastro para receber uma certidão de inexigibilidade de licenciamento. Para atividades de baixo impacto foi o criado o licenciamento ambiental simplificado, com uma única autorização para as etapas de localização, de implantação e de operação. Em relação aos empreendimentos de maior impacto, uma das principais novidades é o estabelecimento do responsável técnico que é quem garantirá o cumprimento de todas as condicionantes correspondentes à atividade da empresa.
O sistema atual prevê ainda a prorrogação dos prazos de licenciamento; novos procedimentos de renovação e tipos de licenças como a Licença de Instalação e Operação (LIO), a Licença Ambiental de Recuperação (LAR) e a de Regularização, para atividades instaladas há muitos anos.
Com as reformulações promovidas pelo novo SLAM, a expectativa é de que licenças mais simples sejam emitidas num prazo de três a seis meses e as que exigem estudo de impacto ambiental levem no máximo um ano para serem expedidas. Outra diferença é que empresas que promovem programas voluntários no setor poderão ter reduzidos os custos do licenciamento. Tipos de licenças ambientais estabelecidas pelo SLAM:
Licença Prévia – LP
Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implantação.Em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes da implantação de determinados tipos de empreendimentos, esses têm seu licenciamento condicionado à realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), conforme disposto na Resolução Conama nº 001, de 23/01/1986, na Lei Estadual n° 1.356/88 e suas alterações, e na DZ-0041.R-13 – Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima
Licença de Instalação – LI
Autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
Licença de Operação – LO
Expedida após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação.
Licença Ambiental Simplificada – LAS
Concedida em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, definida na Tabela 1 do Decreto 42.159/09, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Licença Prévia e de Instalação – LPI
Atesta a viabilidade ambiental de empreendimentos e, concomitantemente, aprova sua implantação, quando a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender elaboração de EIA/Rima nem RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Licença de Instalação e de Operação – LIO
Aprova, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento.
Licença Ambiental de Recuperação – LAR
Aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos fechados, desativados ou abandonados.
Licença de Operação e Recuperação – LOR
Autoriza a operação do empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.
Da Assessoria de Comunicação do INEA
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Comentário de Axel Grael:
O SLAM - Sistema de Licenciamento Ambiental, instituído pelo Decreto 42159, substitui o SLAP - Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras criado por iniciativa da FEEMA, em 1977. O SLAP foi uma medida pioneira no país e serviu de base para os procedimentos adotados nos demais estados e mesmo no nível federal, pela Lei 6938/81. O problema foi que os demais estados aprenderam com a FEEMA e aperfeiçoaram os seus sistemas. Passaram-se as décadas e o Estado do Rio de Janeiro ficou defasado das melhorias dos procedimentos que já vigoravam em outras unidades da Federação. Muitos daqueles procedimentos são agora introduzidos no RJ pelo SLAM. Portanto, a chegada do SLAM deve ser comemorada. Juntamente com a criação do INEA, é um importante passo para a melhoria do sistema de licenciamento ambiental.
CECA: Para que melhorássemos ainda mais, falta a extinção da CECA ou a mudança das suas atribuições atuais. A CECA - Comissão Estadual de Controle Ambiental também foi um importante avanço e uma iniciativa pioneira quando foi criada. A CECA foi instituída durante o período ditatorial, quando o poder público não cogitava dividir as suas decisões com a Sociedade. Por isso a CECA foi um avanço. Ela era uma instância colegiada que tomava decisões sobre licenças e normas ambientais, um fato ainda raro, ou quem sabe inédito na administração pública do país até então. O problema, é que a CECA representou o avanço possível para aquela época. Era um colegiado que tinha como representantes apenas conselheiros indicados por órgãos públicos. Ou seja, era um colegiado "chapa branca". Os tempos mudaram, os outros estados que copiaram o sistema ambiental do estado mais uma vez foram a frente e criaram Conselhos Estaduais de Meio Ambiente com representantes da sociedade civil, universidades, municípios e do setor produtivo. Muitos estados chegaram até mesmo a contar com conselhos com a sua composição paritária, ou até tripartite, como no caso da Bahia: governo, sociedade civil e setor empresarial.
O Rio só alterou a composição da CECA no início da gestão de Sérgio Cabral, quando o secretário do Ambiente era o atual ministro Carlos Minc. Foram aceitos na CECA representantes convidados (não eleitos) da sociedade civil, das universidades e da Firjan. Foi um avanço.
O problema é que ainda temos um sistema imperfeito. Temos uma CECA que se coflita com o CONEMA. E a primeira, pelas atribuições que tem, conflitantes com o segundo, acaba diminindo muito a importância do CONEMA. or isso, somos pela extinção da CECA. As decisões que hoje cabem à CECA seriam repasados para o Conma, que é uma instâcia muito mais democrática e proporcional quanto à sua composição. Com isso, teríamos um sistema de licenciamento ambiental e de lastreamento de políticas públicas constituido coo um instrumento de estado e não um instrumento de governo.
Nos livraríamos, assim, de uma vez por todas, das gestões personalistas e excessivamente "fulanizadas" que foram tão deletérias às políticas públicas ambientais ao longo da história recente do Estado do Rio de Janeiro.
30/01/10.
Axel Grael
Mais uma vez o Rio de Janeiro inovando e tornando mais efetivo o processo de licenciamento ambiental
ResponderExcluirnão endendo como o réu na parte ambiental não tem defesa não fere os direitos fundamentais da constituição, e onde estar o inversão do onus da prova, as pessoa que tem que tirar as lincenças que depende de tecnico o tecnico e obrigado estar fiscalizando a empresa para que ande conforme o meio ambiente quer isto não parte do governo do estado como pode estar passado uma responsabilidade para uma outra pessoa
ResponderExcluirPeço desculpas ao autor do comentário apócrifo, pois não consegui entender bem o sentido do que parece ser uma crítica ou um desabafo.
ResponderExcluirDIREITO DE DEFESA: Quanto ao direito de defesa nos procedimentos administrativos ambientais, pelo menos do Estado do RJ e do Município do Rio, os quais conheço bem, garantem sim o amplo direito de defesa. Se em algum lugar isso não ocorre, o fato deve ser devidamente denunciado.
LICENCIAMENTO: Quanto à responsabilidade dos empreendedores obterem as devidas licenças ambientais, de fato esse é o procedimento. Assim determina a legislação ambiental.
FISCALIZAÇÃO: Quanto à fiscalização, somente um servidos público de um órgão público com responsabilidade de controle ambiental, investido do devido poder de polícia, pode emitir autos e laudos de fiscalização.
Axel Grael